Nós, cidadãs e cidadãos abaixo-assinados, exigimos através deste a criação de uma Lei de Iniciativa Popular a fim de dar prioridade e estabelecer percentuais mínimos para os investimentos da Prefeitura Municipal de Porto Alegre em transporte público coletivo e infraestrutura para bicicletas.
Segundo a EPTC, 1 milhão de pessoas utilizam o transporte coletivo diariamente na capital gaúcha, mais 200 mil passageiros da região metropolitana e trinta mil viagens diárias de bicicleta. Porém a sensação que se tem ao tentar utilizar um destes tipos de transporte é que o município não investe proporcionalmente nestas formas de transporte.
Acreditamos que a tal medida ajudará a solucionar o caos no trânsito da cidade e tornar a cidade mais agradável, mais segura e menos poluída.
Projeto de Lei de Incentivo ao Transporte Público Coletivo e de Propulsão Humana
A Câmara Municipal de Vereadores de Porto Alegre fica obrigada a dedicar no mínimo 60% do seu orçamento destinado a transporte e obras viárias em obras que priorizem o transporte público coletivo e 7% em obras que priorizem a circulação de veículos de propulsão humana. E toda avenida com mais de duas faixas terá que ter obrigatoriamente uma faixa exclusiva para ônibus.
Art.1º – O volume de verbas aplicadas no transporte público coletivo deve ser igual ou superior à proporção do total de viagens deste em relação aos outros modais, não podendo ser inferior a 60% do total de investimentos em transporte e viação.
§ 1º – Não são consideradas nesta soma obras em vias compartilhadas com automóveis particulares.
§ 2º – O volume total de verbas aplicadas no transporte público coletivo só poderá ser inferior a 60% do orçamento dedicado a transporte e obras viárias se o total de investimentos em transportes de propulsão humana for superior a 20% e somente para se investir mais neste setor, neste caso o total de investimentos em obras que beneficiem automóveis particulares não poderá exceder 20%.
Art. 2° – O volume de verbas aplicadas em obras de infraestrutura e incentivo a transportes de propulsão humana deve ser igual ou superior à proporção do total de viagens deste em relação aos outros modais, não podendo nunca ser inferior a 7% do total de investimentos em transporte e viação.
§ 1° – Não são consideradas nesta soma campanhas publicitárias, somente obras.
Art. 3º – Toda avenida que possuir tráfego de ônibus e tiver mais de duas faixas de trânsito no mesmo sentido terá obrigatoriamente pelo menos uma de suas faixas com circulação exclusiva de ônibus.
§ 1° – São consideradas nesse cálculo inclusive faixas dedicadas ao estacionamento de veículos.
Art. 4º – Toda avenida que não possuir tráfego de ônibus e tiver mais de duas faixas de trânsito no mesmo sentido terá obrigatoriamente pelo menos uma de suas faixas destinada faixa demarcada como prioritária para ciclistas.
§ 1° – São consideradas nesse cálculo inclusive faixas dedicadas ao estacionamento de veículos.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.